DOENÇA OCUPACIONAL: Entenda melhor sobre os acidentes de trabalhos
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Atualmente, a cada dia, cresce mais o número de ações
requerendo indenizações
decorrentes de doença ocupacional. Esse aumento está
ligado ao número de profissionais que se tem no mercado de trabalho e a
facilidade de acesso à informação por parte do trabalhador.
Mas,
afinal, o que é a doença ocupacional?
A doença ocupacional está
definida no artigo 20, I da
Lei n. 8.213 de 24 de julho
de 1991 como a enfermidade produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho
peculiar a determinada atividade e constante da relação elaborada pelo Ministério
do Trabalho e da Previdência Social.
As doenças profissionais, conhecidas ainda com o nome de “idiopatias”,
“ergopatias”, “tecnopatias” ou “doenças profissionais típicas”, são desencadeadas
pelo exercício profissional de determinada atividade, ou seja, são doenças que
decorrem necessariamente do exercício de uma profissão. Por isso, prescindem de
comprovação de nexo de causalidade com o trabalho, porquanto há uma relação de
sua tipicidade, presumindo-se, por lei, que decorrem de determinado trabalho.
Tais doenças são ocasionadas por microtraumas que cotidianamente agridem e
vulneram as defesas orgânicas e que, por efeito cumulativo, terminam por
vencê-las, deflagrando o processo mórbido (MONTEIRO; BERGANI, 2000, p. 15).
A doença ocupacional, portanto, é desencadeada pelo exercício do
trabalhador em uma determinada função que esteja diretamente ligada à
profissão.
Para simplificar, alguns exemplos de doença ocupacional são: o
escrevente que adquiriu tendinite, o soldador que desenvolveu catarata, o
auxiliar de limpeza que sofre com LER, o trabalhador que levanta peso e sofre
com problemas de coluna, entre outros.
Quais tipos de doenças não são considerados
doença de trabalho
Existem
algumas doenças que não são consideradas doença de trabalho em virtude de sua
natureza, pois se desenvolvem naturalmente. São elas:
1. a)
doença degenerativa;
2. b)
doença inerente ao grupo etário;
3. c)
doença que não produza incapacidade laborativa;
4. d)
doença endêmica adquirida por segurado habitante de região e que se desenvolva,
salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto
determinado pela natureza do trabalho.
As hipóteses acima estão dispostas no artigo 20, parágrafo 1o da Lei
n. 8.213/1991. Onde em futuras postagens iremos
detalhar cada uma.
Concausa
A concausa é outra espécie de acidente de trabalho,
estando sua teoria estabelecida no inciso I do artigo 21 da Lei n. 8.213/1991:
Art. 21 — Equiparam-se também ao acidente de trabalho,
para efeitos desta Lei:
I — o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha
sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para
redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzindo lesão que
exija atenção médica para a sua recuperação […].
Assim,
a concausa é definida como outra causa que se junta à principal, concorrendo
com o resultado, ou seja, ela não dá origem à enfermidade, mas acaba fazendo
com que esta se agrave.
O
acidente de trabalho pode ocorrer em virtude de vários motivos diferentes, no
entanto, a atividade laborativa desenvolvida pelo trabalhador está sempre
presente. Os fatores que caracterizam a concausa podem ocorrer em virtude de
acontecimentos anteriores, simultâneos ou posteriores ao evento. Diante disso,
podemos classificar as concausas como preexistentes, concomitantes e
supervenientes. No entanto, essa classificação tem finalidade apenas didática,
pois, na prática, é desconsiderada.
Constituem
as concausas preexistentes os fatores que preexistem ao acidente, contribuindo,
juntamente com o fator laboral, decisivamente para a ocorrência do evento que
causa incapacidade do indivíduo.
Esse
tipo de concausa pode ser verificado quando o trabalhador já era portador de
alguma moléstia quando iniciou suas atividades para o empregador, mas, diante
de situações específicas decorrentes do ambiente de trabalho, há o aparecimento
de sintomas ou o agravamento da doença, que pode resultar na redução da
capacidade laborativa do trabalhador ou até mesmo em sua morte.
Medidas a serem adotadas após sofrer um
acidente de trabalho
Após
sofrer um acidente de trabalho, algumas medidas tornam-se necessárias para que
o acidentado possa garantir seus direitos: a) logo após a ocorrência do
acidente e tendo condições físicas, deve-se comunicar imediatamente o superior
hierárquico ou pedir que alguém o faça em seu nome; b) procurar por socorro
médico o mais rápido possível, e solicitar um atestado descrevendo quais foram
os danos sofridos; c) ir até a empresa ou pedir que alguém vá para que seja
providenciada a abertura do Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT). É
importante destacar que, independentemente de ser o próprio acidentado ou
terceiro a comparecer à empresa, é imprescindível a apresentação do atestado
médico para que o CAT possa ser lavrado adequadamente.
O CAT é
uma peça de suma importância para o trabalhador, pois é capaz de provar que o
obreiro sofreu um acidente de trabalho, servindo como prova para requerimento
de benefícios previdenciários e para obrigar que a empresa indenize o empregado
pela perda ou redução da capacidade laborativa.
Após se
recuperar do acidente, o empregado deve providenciar a elaboração do CAT junto
à empresa, levando os documentos necessários para a comprovação do acidente,
quais sejam: atestado médico, boletim de atendimento (se houver), boletim de
ocorrência (se houver).
Quando o acidente de trabalho
entra na esfera judicial através da Justiça do Trabalho é realizado uma perícia
ocupacional, que pode ser realizada pelo médico, fisioterapeuta, terapeuta
ocupacional, psicólogo, dentista, fonoaudiólogo, entre outros profissionais
(Mediante art. 145 CPC).
Prevenção
da Empresa
Existe hoje uma norma
regulamentadora que previne ou auxilia a empresa em tomar certos cuidados com
os seus funcionários. É a NR 17, que nos fala sobre a ERGONOMIA.
A ergonomia é a adaptação do
posto de trabalho para o trabalhador, que através de critérios baseados em
estudos científicos fazem a prevenção de acidentes de trabalho.
Futuras postagens irei
detalhar especificamente a ergonomia e a NR 17
David Oliveira Rabêlo, Fisioterapeuta especialista em Fisioterapia do Trabalho e Ergonomia e com expertise em Perícia Judicial e Extrajudicial
CREFITO16 233789-F.
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